A CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Câmara de Lobos
Instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos das crianças/jovens e prevenir ou pôr termo a situações de perigo.
Pressupostos
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
Fonte: www.cnpdpcj.gov.pt
Contactos
- Presidente: Alice Silva
- Morada: Praça da Autonomia, Edifício C, n.º 1, R/c - A 9300-138, Câmara de Lobos
- Email::
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. /Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. - Telefone: 291 942 353
- Facebook: consultar
- Horário de funcionamento: Dias úteis: 09h00 - 12h30; 14h00 - 17h30